terça-feira, 27 de abril de 2010

POLÍTICA....

NEPOTISMO

A PRÁTICA DO NEPOTISMO NA ADIMISTRAÇÃO PÚBLICA PARTE 1

Repórter Zenilde Cardoso
O que vem a ser Nepotismo? Essa é uma pergunta que há muitos anos ecoa sobre a mente de muitos brasileiros, e no decorrer dessa matéria, vamos abordar os conceitos e exemplos de práticas de nepotismo existentes em nosso país.
Morfologicamente, a palavra híbrida (latim e grego) nepotismo, é formada pelo radical e também raiz: nepote (do latim népos/nipote/nepõtes, que significa sobrinho/neto/descendente) e pelo sufixo nominal: ”ismo” (do grego ismós, que significa “prática de”). E etimologicamente, a palavra nepotismo surgiu na Itália, indicando a excessiva autoridade que parentes dos Papas exerciam na administração eclesiástica. Servia como um tipo de acusação contra os Papas do Renascentismo (de Sisto IV a Paulo III) que nomeavam seus sobrinhos (nipoti) e outros parentes para posições clericais e administrativas de importância. Assim podemos definir que a palavra nepotismo, significa a prática adotada pelos Papas dos séculos XV e XVI em favorecer, sistematicamente, suas famílias (sobrinhos e outros parentes) com títulos (cargos de autoridade) e doações (presentes materiais). Nos tempos atuais, nepotismo é a prática de favorecer algum preferido, pelos que detém o poder. Assim como na Itália renascentista, é comum vermos, o favoritismo de certos governantes aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes uma promoção para ascensão social, independentemente de suas aptidões. Se deixam levar pelos interesses pessoais, não se importando se há capacidade e competência nos favorecidos. Nomeia familiares, parentes e amigos para posições de alta importância, independente de suas qualificações.
Contudo, é importante citar que a Constituição Federal de 1988, autoriza ao agente público, detentor de poder de decisão, praticar a livre nomeação e exoneração de servidores públicos. Assim, tal dispositivo legal, serviu como argumento válido para o exercício de atos administrativos, muitas vezes sem quaisquer critérios técnicos ou profissionais, onde imperava o chamado “QI” (o popular quem indica) na máquina pública. Dessa forma, embora tais práticas fossem feitas dentro da “estrita legalidade”, era notório o desvio de finalidade, pois se revelava tão somente na satisfação de interesses particulares em detrimento do chamado “Interesse Público”.

Tais foram alguns dos motivos que levaram o Supremo Tribunal Federal a editar a Súmula Vinculante nº. 13, a qual proíbe a investidura de parentes em cargos comissionados em todas as esferas dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A Súmula nº. 13 também se fundamenta no conceito de Estado Democrático de Direito, tal qual a Constituição, onde se pressupõe que, todo o poder emana do povo. O Estado, na figura dos agentes públicos (Executivo, Legislativo e Judiciário), tem como objetivo único e exclusivo, a satisfação das necessidades e interesses coletivos. Sendo assim, não basta ao administrador público se pautar apenas pelos critérios legais, mas também buscar aquilo que seja ético, justo e honesto, em sintonia com o Princípio da Moralidade Administrativa.
Em sua obra Precis Elementaires de Droit Administratif, Maurice Hauriou tece o seguinte comentário:
(...) A Moral administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

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